O projeto de reforma administrativa proposto pela prefeita Magdala Furtado, que almeja a criação de 656 novos cargos no poder executivo de Cabo Frio, ganha uma novo capítulo de escuridão profunda no Artigo 184.
Este artigo confere ao Poder Executivo a prerrogativa de ajustar programas, ações, metas, indicadores e alocações orçamentárias sem a necessidade de aprovação do Poder Legislativo. Sim, isso mesmo que você leu!
No entanto, uma fonte confiável e um técnico da administração pública local revelam que o verdadeiro objetivo por trás dessa capacidade de transferir, transpor e remanejar recursos próprios sem a necessidade de aval legislativo seria a realocação de verbas cruciais de áreas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. Esses recursos seriam destinados ao pagamento de fornecedores, sob a gestão do folclórico ‘morcegão’, e ao inchaço da folha de cargos comissionados, caracterizando uma estratégia para angariar apoio político mediante favorecimentos financeiros.
A flexibilidade proporcionada pelo Artigo 184, que permite modificações no orçamento sem a aprovação legislativa, abre espaço para uma preocupação substancial. A capacidade de retirar recursos de setores elementares da administração pública, em favor de interesses políticos particulares, coloca em xeque a integridade da permanência de Magdala Furtado no cargo de Prefeita de Cabo Frio, e consequentemente, dando razão a todo o afastamento que ela recebeu no governo de José Bonifácio e seus aliados.
O equilíbrio de poderes entre os ramos Executivo e Legislativo torna-se uma questão central nesse contexto. Assegurar que esses poderes sejam exercidos de maneira responsável é fundamental para preservar a integridade do processo democrático e garantir que a administração pública sirva efetivamente aos interesses da população cabofriense.
Veja o artigo 184 da Reforma Administrativa enviada por Magdala Furtado:
“Art. 184. O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, os programas, as ações, as metas e os indicadores, bem como as dotações
orçamentárias, exceto as do Poder Legislativo, a fim de compatibilizar o planejamento e o
orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e lhe caberá promover a adequação das dotações orçamentárias
constantes dos Anexos da Lei Orçamentária Anual, especialmente para adaptá-las à nova estrutura
organizacional aprovada por esta Lei.”